ESTAUTO SOCIAL DA CONOMEIB
Convenção Nacional De Obreiros E Ministros Evangélicos Independentes
Do Brasil (CONOMEIB) CNPJ:12487223/0001-78 Lei 0615. Mcf 95.568 P. Jurídica
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E ATIVIDADE PRINCIPAL.
Art. 1°. CONVENÇÃO NACIONAL DE OBREIROS E MINISTROS EVANGELICOSINDEPENDENTES DO BRASIL, denominada pela sigla CONOMEIB constituída em 12 de julho de 2010, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído de associação de representação das igrejas evangélicas e obreiros independentes no estado do Maranhão, em todo País, no exterior ou aonde for permitido sua existência.
Art. 2º. A CONOMEIB, com sede provisória na Rua do Amor, nº 50, Vila Bacanga, no Município de São Luís, Capital do estado do Maranhão, CEP 65080.070, e foro nesta cidade, com duração por tempo indeterminado, obedece ao código civil e suas atividades serão regidas pelos dispostos neste Estatuto, no Regimento Interno criado para os fins, e outros regulamentos que vierem a ser criados pela legislação em vigor.
Art. 3º. A CONOMEIB tem por finalidade:
I – Congregar as Igrejas Evangélicas Independentes aonde for permitido sua existência, para o seu fortalecimento e desenvolvimento religioso, social e humanístico.
II – Dar apoio aos obreiros que estiverem em comunhão, e sem amparo ministerial, auxílio e preparação nas suas formações com as condições citadas neste Estatuto.
III – Contribuir, estimular e fortalecer a criação de entidades sociais, que venha beneficiar a sociedade, e, nas suas afiliadas, assim como as pessoas físicas (obreiros) que venha ser amparado por esta Convenção CONOMEIB.
IV – Estimular e organizar as atividades sociais, educacionais, assistenciais e religiosas através de palestras, reuniões, conferências, cursos congressos e outros.
V – Estabelecer convênios, integração e intercâmbio com igrejas evangélicas respeitando as suas doutrinas e convicções.
VI – Criar departamento Missionário junto às unidades federadas e ampliar a divulgação e o desenvolvimento do Evangelho nas Igrejas afiliadas.
Parágrafo Primeiro. Para consecução dos seus objetivos a CONOMEIB poderá criar e manter faculdades livres, creches, escolas, seminários, casas de apoio para idosos, de recuperação para jovens e pessoas com necessidades especiais, como também desenvolver cursos técnicos profissionalizantes para o desenvolvimento de seus afiliados.
Parágrafo Segundo. A CONOMEIB terá um Ministro Evangélico com o título de “MINISTRO DE ESTADO” em cada estado brasileiro, ou aonde for possível sua existência, o mesmo à representará juntamente com sua diretoria, criada para o fim e do seu desempenho evangelístico e social.
Parágrafo Terceiro. A CONOMEIB tem poder de consagrar as seguintes autoridades eclesiástica como: Diáconos, Presbíteros, Missionários, Pastores Evangelistas, Pastores Ministros, Pastoras, Bispos, Apóstolos.
Parágrafo Quinto. As consagrações a quaisquer posições eclesiásticas só serão feitas dentro do parâmetro estatutário, ou, sobre decisão do presidente com a diretoria.
Art. 4º. A CONOMEIB dará assistência às igrejas e pessoas físicas, obreiros congregados, e lhe dará apoio jurídico e social. Somente as igrejas ou pessoa que não pertence à outra convenção da mesma compatibilidade, poderá se filiar a esta CONOMEIB.
Art. 5°. A CONOMEIB terá departamentos femininos, jovens e adolescentes, com capacidade nacional para promover encontros, conferências, seminários e outros trabalhos sociais.
Parágrafo Único. Cada ministro representante de estado da CONOMEIB poderá criar os eventos no seu estado, e solicitar apoio da Diretoria Nacional para os meios pelos quais unificará as eventualidades estaduais com realização e união dos departamentos, mediante reunião das lideranças eclesiásticas das igrejas da região para realizações dos eventos, femininos e de jovens nas suas cidades, estados ou nacional.
Art. 6°. A CONOMEIB organizará eventos sociais nas suas áreas de abrangência, locais escolhida pela Diretoria Executiva e, para realização de ação social, tais como, atendimento odontológico, médico, jurídico, cabeleireiro, documento civil, casamentos comunitários, aconselhamento familiar, à criança, adolescente e jovem, distribuição de cestas básica e outros permitidos por lei.
Parágrafo Único: Todos os recursos adquiridos para estes eventos devem ser através de: doações das filiadas, empresas particulares, igrejas e suas entidades, município, estado e federal.
Art. 7°. A CONOMEIB poderá adquirir móveis, imóveis e equipamentos necessários em todo território abrangente, para abrir fundações de atendimento social, tais como escolas, creches, postos médicos, cursos de capacitação profissional, recuperação de jovens dependentes químicos, alfabetização de adultos, meninos de rua, e outros.
Parágrafo Primeiro. Os recursos para funcionamento destes órgãos sociais poderão ser adquiridos através de solicitação a igrejas filiadas, empresas, município, estado, união e as entidades sociais das federadas.
Parágrafo Segundo. As entidades criarão os seus projetos e os enviarão à Diretoria Executiva da CONOMEIB, aonde cada um será analisando e, sendo aprovado, será enviado para o órgão competente, e os recursos serão depositados na conta da entidade requerente.
CAPITULO II
ADMINISTRAÇÃO
Art. 08º. O modo pela qual se administra a CONOMEIB, será por uma Diretoria Executiva composta dos seguintes membros:
Parágrafo Único: Os conselheiros podem atuar nas gestões a distância por via de canais de redes sociais da CONOMEIB não obrigatoriamente eles precisam estar presentes.
Art. 09 º. A Diretoria Executiva terá poder supremo na administração nacional ou no exterior aonde for possível sua existência.
Art. 10. A CONOMEIB tem poder de ordenar e consagrar obreiros membros de suas filiadas, assim como diácono, presbítero, missionário, bispos, pastor-evangelista, pastor e pastora ministros (ª) e apóstolos, de uma vez que sejam apresentados pelos seus representantes presidentes de ministérios de suas igrejas afiliadas.
Parágrafo Único. O obreiro que for desligado de algum ministério (igreja) e desejar filiar-se nesta Convenção precisa apresentar recomendação por carta ou comprovar a qual igreja pertencia, mediante confirmação do pastor e de sua posição em comunhão eclesiástica, para, então, ser aprovado legalmente e cadastrado na CONOMEIB.
Art. 11. A Convenção Geral será realizada uma vez por ano na capital Cidade de São Luís no estado do Maranhão, com a presença de todos os ministros de estados para consagração e ordenação de seus obreiros.
Parágrafo Único. Poderá ser realizada convenções: regionais, municipais e estaduais para atender as filiadas, as quais serão convocadas pelos representantes regionais, municipais e estaduais, deverão apresentar os projetos para aprovação da Diretoria Executiva e o presidente.
CAPÍTULO III.
MODO DE FILIAÇÃO E DEVERES DE IGREJAS E SUAS ENTIDADES
Art. 12º. Serão admitidas na qualidade de Igrejas aptas para filiação, as que estiverem documentadas e legalmente em dias com os deveres sociais no país, com inscrição no cadastro de pessoas jurídicas, sede, estatuto, denominação, fim social e representação legal.
Parágrafo Primeiro. Para afiliação, cada igreja precisa ter três membros representantes, o titular e dois membros afetivos, o presidente e dois auxiliares de cada igreja, sendo que os auxiliares devem ser autoridade eclesiástica.
Parágrafo Segundo. Para filiar-se é preciso que o pastor presidente ou responsável submeta-se a entrevista com a Diretoria Executiva, ou ministro representante regional municipal ou estadual juntamente com sua diretoria, e participe de uma reunião esclarecedora, entendendo que a CONOMEIB é importante para a sua igreja, sendo assim realizar seu cadastro, após o qual arcará com todas as responsabilidades de sua instituição.
Art. 13°. As igrejas poderão se filiar, na CONOMEIB mediante preenchimentos de requisitos e apresentação de documentos, quais sejam:
Parágrafo Primeiro. O obreiro sem igreja ou ministério que desejar filiar-se nesta Convenção, precisa apresentar recomendação por carta, uma cópia da ata de sua ordenação, documentos completos, comprovante de residência, certidão negativa social e civil, além de comprovar qual igreja pertencia, mediante confirmação do pastor de sua posição em comunhão eclesiástica, para então ser a provado e realizado legalmente o seu cadastro na CONOMEIB, de acordo com o parágrafo único do art. 10, deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: Quando uma igreja for se instalar em um local que já estiver outra igreja filiada nesta Convenção Nacional CONOMEIB, os seus pastores entrarão em acordo, caso não seja possível o acordo, o fato será levado à Assembleia Geral Regional, para que a instalação da nova Igreja seja ou não aprovada em Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro: cada igreja que for aberta em uma regional, tanto na cidade quanto nos interiores do mesmo município, o representante da CONOMEIB tem obrigatoriamente de apoiar as aberturas incondicionalmente, de uma vez que o obreiro que abrir portas, esteja em comunhão de acordo com as Bíblia e as normas desta CONVENÇÃO;
CAPITULO IV
DEVERES DOS MEMBROS REPRESENTANTES DAS FEDERADAS
Art. 14. São direitos dos membros:
Art. 15. São deveres dos membros:
Parágrafo Único: somente a diretoria executiva poderá ter direito a ser mantidos pela CONOMEIB em virtude da manutenção e assistência das suas afiliadas, por viagens convencionais, e o sustento das suas famílias serão asseguradas com direitos sustentável. No caso de realizações de convenções nas regionais ou estaduais, todas as despesas de viajem da Diretoria Executiva ficará por conta das afiliadas na regional.
Como:
1 - Passagens
2 – Hospedagem
3 – Alimentos
4 – E outros.
CAPITULO V
DAS IGREJAS FILIADAS À CONOMEIB
Art. 16. Com o propósito de defender os interesses da CONOMEIB, tomar ciência das deliberações doutrinárias, regimentais estatutários às instituições filiadas farão parte de todo sistema integrado da CONOMEIB.
Art. 17. O pastor Presidente do ministério filiado terá autonomia para decidir no seu ministério, sem nem uma intervenção da CONOMEIB, podendo, para tanto, suspender pastores, disciplinar, excluir, sendo que, logo após o ato, deverá comunicar por escrito à CONOMEIB o motivo da suspensão para as devidas providencias.
Parágrafo Primeiro: quando um obreiro com posição eclesiástica sair de um ministério (igreja) e não disciplinado, ele terá o direito de requerer apoio desta Convenção.
Parágrafo Segundo: se aquele obreiro tiver condições eclesiástica e social, e, desejar abrir uma igreja na sua cidade, o pastor representante terá direito em lhe dá suporte convencional conforme todas as prerrogativas que oferece esta Convenção.
Parágrafo Terceiro: entendendo que que a Igreja é o corpo de Cristo, todos precisam estar juntos por uma só causa.
Parágrafo Quarto: Caso o representante se negue de dar apoio convencional aquele obreiro na sua igreja inicial, ou já existente, poderá ocorre reuniões para decisões administrativas de esclarecimento do motivo.
Art. 18. Consideram-se igrejas vinculadas a esta Convenção aquelas que estiverem de acordo com as normas doutrinárias, em cumprimento deste Estatuto e dentro das regras do mesmo.
Art. 19. Para que assegure força estatutária, serão lavrados em Ata da Igreja e em Assembleia Geral todos os dados das instituições que se filiarem, tais como ano de fundação, sede com endereço completo e atualizado, todo seu histórico e declaração de bens.
CAPITULO VI
DA EXCLUSÃO E DEMISSÃO DOS FILIADOS
Art. 20. Será excluído do rol de filiados da CONOMEIB os membros representantes que estiverem contrários ao regime dos deveres estipulados no presente Estatuto, ou deixarem as doutrinas e preceitos bíblicos que são recomendados como regra e ensinamento, deixando de cumprir as regras e métodos da CONOMEIB, bem como pela saída ou abandono de qualquer cargo representativo de uma das federadas à CONOMEIB.
Parágrafo Primeiro. No caso de não quitação da renovação, no prazo de até 90 (noventa) dias após o vencimento, o representante da igreja inadimplente procurará a Diretoria da CONOMEIB no seu estado para negociação, na qual terá o prazo máximo de até 03 (três) meses para quitação, sob pena de desligamento, mediante aviso prévio.
Parágrafo Segundo. No caso de desligamento, só poderá a igreja ser religada após a quitação ou a solução do seu problema na CONOMEIB.
Parágrafo Terceiro. Aplicam-se as mesmas medidas às pessoas físicas.
Parágrafo Quarto. É direito de o associado demitir-se voluntariamente a qualquer tempo quando julgar necessário, protocolando junto à diretoria seu pedido de demissão.
Art. 21. São deveres das federadas:
Parágrafo Único. A nenhum membro será lícito pleitear ou reclamar indenizações, sob qualquer forma ou pretexto, por possuir apenas a condição de membro ou ainda por exercer qualquer outro cargo oficial, mesmo de ministro de estado ou membro de diretoria.
CAPÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 22. Haverá duas Assembleias Gerais – Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 23. A convocação da Assembleia Geral Ordinária só poderá ser feita pelo presidente da CONOMEIB em sua sede ou aonde for determinado pelo presidente e Diretoria Executiva desta Convenção.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá no início do mês de Dezembro, a cada 04 (quatro) anos, para eleição dos: Vices Presidentes, primeira coordenadora e segunda, primeiro e segundo conselheiros, exceto o presidente que tem o mandato por tempo indeterminado.
Parágrafo Segundo. A votação se dará pelo voto direto, mediante escrutínio secreto, sendo certo, que a mesma deverá ser feita sempre com a convocação e presença do Presidente da CONOMEIB por quem a mesma é supervisionada em todo território nacional no exterior ou aonde for permitido a sua existência.
Parágrafo Terceiro. A CONOMEIB será composta por três colegiados, escolhidos pelo voto direto, na seguinte forma:
1º - A Diretoria Executiva da CONOMEIB será escolhida pelos ministros de estado.
2º - Os ministros de estados serão escolhidos pelos titulares das igrejas afiliadas.
3º - As diretorias de cada estado serão indicadas e eleitas pelas representantes de todas as afiliadas.
Parágrafo Quarto. Antes da data estipulada, os membros da CONOMEIB poderão convocar Convenção Regional Extraordinária desde que haja matéria urgente a serem votadas e de competência da Diretoria Executiva.
Parágrafo Quinto. A Convenção Regional Extraordinária será convocada mediante pedido formal, assinado por dois terços dos membros, protocolado no estado regional e enviando à Convenção Nacional, obrigando-se a sua realização, sobre pena de responsabilidade do Presidente.
Parágrafo Sexto. O ministro de estado da Convenção eleito antes de tomar posse assinará o Termo de Posse e Compromisso, elaborado pela coordenadoria desta Convenção em conjunto com a Mesa Diretora, no qual estarão constando suas atribuições, nos termos deste Estatuto.
Art. 24. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para tratar de assuntos urgentes, a juízo da Diretoria, para reuniões convencionais, para Convenção Geral de cada ano e sempre que necessário, exceto no caso de assuntos referentes à eleição da Diretoria Executiva, mudança de quaisquer cargos oficiais ou alteração de qualquer artigo do presente Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 25. A Diretoria Executiva da CONOMEIB é eleita de quatro em quatro anos na penúltima sessão da Assembleia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição, e é composta por:
I – 2º Presidente.
II – Duas coordenadoras.
III – Dois Conselheiros
V – O Presidente tem mandato Vitalício, ou, se vier cometer algo que venha desabonar a conduta deste Estatuto, ou a doutrina Bíblica.
Art. 26. O Conselho Fiscal da CONOMEIB é eleito bienalmente na penúltima sessão da Assembleia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição e é composto por:
I – um Presidente;
II – Um vice-presidente.
III – Um Relator (a).
IV – Um Secretário (a).
V – Quatro Membros.
Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal estará investido de poderes para julgar qualquer caso que venha surgir no ministério filiado e também a função de fiscalizar as notas quando for solicitada por suspeita de irregularidade nas prestações de contas ou algo que venha causar prejuízo a Convenção CONOMEIB e sua intervenção somente se processará mediante a solicitação do seu ministro presidente.
Parágrafo Segundo. O Ministério arcará com as despesas e viagem do Conselho.
Art. 27. O Conselho de Ética, qual funciona como órgão consultivo, da CONOMEIB é eleito bienalmente na penúltima sessão da Assembleia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição e é composto por:
I – um Presidente;
II – Um vice-presidente.
III – Um Relator (a).
IV – Um Secretário (a).
V – Quatro Membros.
Parágrafo Primeiro. O Conselho de Ética tem a função de analisar a falta de decoro disciplinar de seus afiliados ou comportamento duvidoso e imprudente, quem a venha permanecer sem pedir afastamento dos cargos ou pretender causar problema para a Convenção Nacional ou a igreja a qual pertence, o cadastro de pessoa jurídica que não tem igreja, a igreja que ainda não é reconhecida oficialmente, regularizar documentação e colocar a disposição da CONOMEIB.
Parágrafo Segundo: O Conselho de Ética remeterá a diretoria da CONOMEIB o parecer conclusivo acerca da sua consulta, para que sejam tomadas as decisões.
Art.: 28. O Conselho Consultivo, órgão consultivo, da CONOMEIB é eleito bienalmente na penúltima sessão da Assembleia Geral Extraordinária em escrutínio fechado, sem prejuízo de reeleição e é composto:
I – um Presidente.
II – um Relator (a).
III – um Secretário (a).
IV – Dos Membros.
Parágrafo Primeiro. O Conselho Consultivo fará análise de cada pedido feito por cada afiliada sobre algum benefício, encontro convencional, orçamento de ação social, local apropriado, viagens, protocolo de ordenação, abertura da Convenção em estado ainda não abrangente ou países, remetendo a Diretoria Executiva suas decisões e pareceres conclusivos.
Art. 29. A Mesa Diretora, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e o Consultivo, órgãos consultivos serão eleitos de uma única vez, nas chapas formadas pelos candidatos à presidência de quaisquer um destes conselhos desta Instituição, não havendo eleição para cada órgão separadamente.
Parágrafo Primeiro. Havendo candidato único a eleição far-se-á por aclamação e o mesmo depois de eleito no exercício de suas atribuições comporá os restantes dos membros da (MD) e dos demais outros órgãos.
Parágrafo Segundo. Os eleitos serão empossados após a proclamação cuidará dos resultados, na última sessão da Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 30. A Convenção CONOMEIB para manter a eficiência e para estar de acordo com as leis e transparência de ante de todos e providência e a vontade de Deus, terá uma Diretoria eleita composta e com capacidade de gestão administrativa e disciplinar sobre todos os obreiros membros desta convenção:
Parágrafo Primeiro. O Presidente é o Pastor fundador, escolhido pelos outros fundadores para presidir a CONOMEIB, nomeado na forma do Art. 23º deste Estatuto.
Parágrafo Segundo. A Mesa Diretora reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo Quarto. Os membros da Diretoria Executiva e estadual terão mandato de 4 (quatro) anos, exceto o Presidente que terá o mandato vitalício.
Parágrafo Terceiro. Os membros da Diretoria serão empossados após a eleição e pela diretoria anterior. Contudo, haverá um período de transição de até 60 (sessenta) dias, no qual as duas Diretorias, a em exercício e a eleita, trabalharão conjuntamente com o objetivo de organizarem-se administrativamente, processando os acertos de pendências que se fizerem necessários, sanando contas, organizando livros contábeis, fiscais e toda documentação pertinentes.
Parágrafo Quarto. No período de transição o ministro de estado em exercício responderá pelos atos praticados e fica impedido de vender, comprar e alienar bens e assumir compromissos onerosos à Convenção sem a devida concordância do presidente eleito.
Parágrafo Quinto. As Diretorias Executivas, de comum acordo, poderão desistir do período de transição dando posse administrativa à Diretoria Executiva e o Conselho de Ética recém-eleita, mediante Termo de Posse.
CAPITULO = IX
FUNÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E OS CONSELHEIROS
Art. 31. Ao Presidente compete:
Parágrafo Único. É vedado ao Presidente convocar Assembleias Ordinárias, bem como alterar qualquer Art., alíneas ou parágrafo do presente Estatuto.
Art. 32. Ao segundo Presidente compete:
Parágrafo Único: ao segundo presidente é vedado como também ao Primeiro e Segundo coordenadorª e aos Primeiro e Segundo Conselheiros, reformar ou alterar qualquer artigo parágrafo ou alíneas deste Estatuto.
Art. 33. A Coordenadora de assuntos documentários compete:
Art. 34. A Coordenadora de organizações convencionais compete:
Art. 37. Ao Conselheiro disciplinar e orientações em assuntos gerais compete:
Art. 38. Ao Conselheiro de gestão e organização das programações regionais e estaduais compete:
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
CAPITULO - X
CARÁTER E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40. A CONOMEIB será mantida com recursos adquiridos das igrejas, mediante contribuições de taxas de filiações, de renovação e dízimos dos dízimos, de doações e campanhas para sustentação de missões, ofertas voluntárias, doações espontâneas, e outras receitas permitidas por lei
Parágrafo único. As despesas de viagens da Diretoria Executiva em exercício convencional ficarão, por contas das igrejas das regiões municipais ou estaduais, assim como rege o Art. 15 Parágrafo Único;
Art. 41. Os recursos da CONOMEIB serão aplicados integralmente no País e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, nos termos da lei 5.172/1966 e do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Primeiro. Os ministros representantes de estado, juntamente com sua diretoria e a das federadas, terão que apresentar relatório e prestar conta de cada filiação e anuidade feitas no seu estado, assim como qualquer movimentação financeira feito por algum sistema na CONOMEIB.
Parágrafo Segundo. Toda movimentação financeira será feita por conta bancária e prestado conta, mediante apresentação de comprovante de depósito à Diretoria Executiva em reuniões Ordinárias ou extraordinárias
Parágrafo Terceiro. Em outros estados deverão ser enviados relatórios por e-mail, fax ou outro meio nas redes sociais disponíveis da CONOMEIB pelo representante estadual e à sede da CONOMEIB.
CAPÍTULO - XI
OS BENS DA CONOMEIB
Art. 42. Os bens da CONOMEIB serão administrados pela Diretoria Executiva, e representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente e pelos conselhos administrativos que assinarão em conjunto todos os documentos oficiais, bem como escrituras públicas, contratos e títulos em geral, inclusive levantamento de dinheiro para movimentação de fundos da Convenção junto a uma agência bancária escolhida pela diretoria da mesma.
Parágrafo Primeiro. A CONOMEIB, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens pelas obrigações por ela contraídas, e não os seus membros, quer de forma individual ou subsidiariamente com os seus bens particulares.
Parágrafo Segundo: A CONOMEIB não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus membros, sem que haja para isso uma prévia autorização escrita, assinada pelo Presidente e a Diretoria Executiva
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO
Art. 43. Constitui patrimônio da CONOMEIB, quaisquer bens, móveis e imóveis, semoventes, que possua ou venha possuir, os quais serão escriturados em nome da CONOMEIB, e, só poderão ser vendidos mediante autorização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com a presença de 1/5 (um quinto) dos seus membros em comunhão e do Presidente
Art. 44. É de responsabilidade da Diretoria Executiva em assembleia geral à aprovação das contas da CONOMEIB, cuja será declarada em reunião extraordinária convocada a juízo do presidente da mesma, pela maioria dos membros que estejam adimplentes com as taxas de mensalidades ou pelo Conselho Fiscal, pelo voto da maioria simples dos membros da Instituição CONOMEIB.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O presente Estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, ou alterados quaisquer capítulos, artigos, parágrafos ou alíneas, por determinação, e mediante a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros em comunhão, em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, convocadas sucessivamente para este fim e presidida pelo Pastor Presidente da Convenção Nacional CONOMEIB.
Art. 46. Conforme parágrafo 28 do art. 153 da Constituição Federal, a CONOMEIB só poderá ser extinta por sentença judicial, depois de pago seus débitos ou por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, e, com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros em comunhão.
Art. 47. No caso de dissolução os bens patrimoniais da CONOMEIB se reverterão em benefício de outra entidade congênere, com sede no território nacional, ou que a Assembleia determinar, depois de obedecidas às formalidades legais.
Art. 48. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária, ficando, desde já, eleito o Fórum local, para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente, registrando-se nas respectivas Atas.
Art. 49. O presente Estatuto, após aprovado pela Assembleia Geral, será registrado no órgão competente, entrando em vigor a partir do registro.
Diretoria Executiva
O - Primeiro presidente: Jeseriel Nascimento Cruz
O - Segundo presidente. Pedro Nascimento Cruz
1 - Coordenadora de assuntos documentários: Lucimery Cutrim Cruz
1 – Coordenadora de organizações convencionais: Andresa Sobrinho Cruz
1 – Conselheiro disciplinar e orientações em assuntos gerais: Marcelino Barros Jardim
1 - Conselheiro de gestão e organização das programações regionais e estaduais: Edison Pinto
São Luís/MA, 05 de dezembro de 2022.
E-mail: conomeibcnc@hotmail.com