Orientação Jurídica No Código Cilvil Brasileiro
Ordem Jurídico CCB.
A nova estrutura estatutária das entidades religiosas nos termos do artigo 44 do código civil
(por Taís Amorim de Andrade Piccinini)
Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais conhecida como CÓDIGO CIVIL), as igrejas, embora organismos extremamente específicos, eram obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus critérios de organização.
O referido Código Civil designava, no artigo 16 e seguintes, os procedimentos e parâmetros para instituição das sociedades religiosas, porém, o fazia de forma extremamente genérica.
Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à organização documental e organização prática de suas igrejas.
Isto porque, o Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas jurídicas denominadas Associações. No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito público, listando as associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das associações.
Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.
Ou, em se falando de igrejas, faltou a especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações. E, não obstante a toda a alteração sacramentada na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo 2031, prazo de 01 (um) ano ara que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo regramento.
Ou seja, isto significava dizer que todas as igrejas deveriam alterar seus estatutos, já que se encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.
Neste contexto, muitas igrejas se movimentaram, acionaram seus assessores jurídicos, surgiram literaturas e muito se fez com o intuito de se regularizar a situação jurídica destas organizações religiosas. Foram meses de muito burburinho. E neste caminhar, profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não traziam qualquer benefício às Igrejas. Estava difícil trazer a realidade da igreja, um órgão tão específico, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com algum resultado prático produtivo.
Ou seja, parecia que todo o trabalho era em vão. Mas se era para ser feito, que o fosse. Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis que surge um Projeto de Lei, que, aprovado pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº 10.825, promulgada em 22/12/2003.
Tal Lei deu nova redação aos artigos 44 e 2031 do Novo Código Civil, definindo que:
"Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:)… IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Com a promulgação desta Lei, como se vê, as organizações religiosas foram inseridas como um ente diverso das associações, um ente jurídico próprio. E, ainda, estabeleceu-se total liberdade na criação, organização e estruturação interna da igrejas, as quais, a partir de então, estavam excluídas da obrigação de terem que ajustar seus estatutos na forma preconizada pelo Novo Código Civil e, consequentemente, estavam desobrigados de cumprir o prazo de 01 ano para as respectivas regularizações.
Criou-se, portanto, a figura de uma verdadeira instituição religiosa.
Ora, o Evangelho, base para toda a Igreja Evangélica, não pode ficar restrito à Leis humanas, embora, é certo, deva respeita-las, como determina o próprio Evangelho.
Mas, cada igreja deveria, e em razão da Lei 10.825/03 agora pode instituir suas próprias normas de organização, sempre com base na sua Doutrina e Visão. Não há mais a obrigatoriedade das Igrejas terem que estabelecer seus ordenamentos e sua forma de organização com base nas diretrizes elencadas nos artigos 53 a 61 do Novo Código Civil, já que deixam de ser meras Associações.
Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem – ou não – abrir mão da supremacia das decisões oriundas de Assembleia Geral (o que, muitas vezes, até em face do grande crescimento que as Igrejas Evangélicas vêm experimentando, se tornava irreal ou impraticável).
Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem resolver, inclusive, problemas de cunho jurídico-trabalhista, em especial quanto à obreiros, líderes e principalmente pastores, na medida que estes podem ser inseridos em classificação de cargos, sem, necessariamente, assumirem função de administração ou que lhes permitam tomar decisões separadamente.
Significa também, dentre outras diversas possibilidades, que as Igrejas podem estabelecer regras que lhes afastem do risco de grupos de dissensões serem levantados dentro da Igreja, com poder de decisão, evitando contendas e divisões, o que é abominável ao Senhor.
Esta Lei ainda não é conhecida por muitas organizações religiosas, o que tem feito com que muitos pastores fiquem presos à uma situação já ultrapassada.
Porém, há que se ressaltar, que a nova Lei não deve ser interpretada nem utilizada como uma ferramenta para realizações e vontades pessoais, em descontrole e descumprimento às questões Bíblicas, no que tange à ordem, decência e, principalmente, respeito aos membros frequentadores das igrejas e à Palavra de Deus.
Há que se utilizar a Lei para que a Igreja pode ser instituída da maneira mais eficaz possível para que seu propósito maior propagação do Evangelho – seja alcançado. Nesse sentido, ainda que a lei permita a liberdade na criação e administração, é fato que não podemos ignorar os princípios basilares do nosso direito, tanto na constituição, como nas atividades e na administração da igreja.
No que tange à constituição da pessoa jurídica, por exemplo, ainda que entidades religiosas hoje estejam desobrigadas de seguir o modelo das associações, é fato que, em sendo uma entidade que carece de personalidade jurídica, há que se seguir os critérios básicos de constituição e administração de uma pessoa jurídica, inserindo-se nos estatutos das entidades religiosas questões como: responsável legal, administradores, objeto social/finalidade, atividades, patrimônio, forma de arrecadação (receita), dissolução.
E, na prática de suas atividades, a entidade religiosa, bem como seus líderes devem zelar por manter a lisura nos procedimentos, sabendo-se que os agentes fiscalizadores do poder público podem e devem atuar de maneira a coibir e penalizar os responsáveis pelo desvirtuamento das atividades das entidades religiosas.
E não é demais lembrar, que, se o poder público não atuar, os próprios membros assim o farão e se ainda assim estes falharem, certamente a justiça Divina não falhará!
Sergio Roberto Monello é salesiano, cooperador, advogado, contador e professor
sergiomonello@sergiomonello.com.br
A organização religiosa é uma pessoa jurídica de direito privado constituída por pessoas físicas ou jurídicas que professam uma religião segundo seus ditames religiosos e sob a perspectiva de uma fé, na vivência do culto divino, de um carisma, de uma ideologia, de uma filosofia de vida que lhes forneça o fundamento para suas iniciativas religiosas, educacionais, assistenciais e outras. Elas são resultado da confissão e vivência da fé de seus membros ou integrantes. Na perspectiva religiosa, a fé deve ser vista como um dom, uma dádiva da bondade de Deus concedida ao homem. Segundo o dicionário Novo Aurélio da Língua Portuguesa, por fé entende-se: 1) Crença religiosa; 2) Conjunto de dogmas e doutrinas que constituem um culto; 3) Rel. A primeira virtude teologal: adesão e anuência pessoal a Deus, seus desígnios e manifestações; 4) Firmeza na execução de uma promessa ou de um compromisso; 5) Crença, confiança; 6) Asseveração de algum fato.
As organizações religiosas são constituídas sob o manto confessional. São portadoras de um direito próprio que regula e disciplina sua vida, organização e atividades. Como exemplos deste tipo de organização podem ser citados: Igrejas, Dioceses, Prelazias, Mitras, Ordens, Congregações, Institutos de Vida Consagrada, Institutos de Vida Apostólica e outras. A Igreja Católica, por meio de suas Dioceses, Arquidioceses, Prelazias e Mitras, possui o reconhecimento de sua personalidade jurídica pelo decreto nº 119-A, de 7 de dezembro de 1890, e pelo acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, em 13 de novembro de 2008, em Roma. Este acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo decreto federal nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, em conformidade com as normas de Direito Constitucional, Direito Canônico, Direito Civil, Direito Tributário e as demais normas do Direito. A Igreja Católica é dotada de personalidade jurídica internacional, representada como Estado pela Santa Sé e tipificada no âmbito do Direito brasileiro como uma organização religiosa. E como organização religiosa, a Igreja Católica é uma entidade confessional. Para compreender o que é uma Instituição Confessional, recorre-se ao conceito contido no inciso III do artigo 20, lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): “as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas”. É também equivocada a interpretação de que somente as igrejas se classificam como organização religiosa. O inciso IV do art. 44 do Código Civil não cita as igrejas, mas sim a organização religiosa. A interpretação de que se refere às Igrejas é totalmente restritiva, desprezando as demais entidades religiosas. Enfim, o que caracteriza ser uma organização religiosa é o exercício da profissão de uma fé, da vivência de fé por meio de suas ações religiosas, pastorais e assistenciais, educacionais, culturais e outras, coordenadas e desenvolvidas por seus Ministros, fiéis, seguidores e admiradores. E mais: o § 1º do artigo 44 do Código Civil Brasileiro assim dispõe: “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Por este parágrafo, fica vedado o cerceamento à constituição de organização religiosa, sua estruturação interna e seu funcionamento. Portanto, fica vedado ao Poder Público negar reconhecimento ou registro de atos constitutivos a qualquer que seja a organização religiosa e suas finalidades constitutivas, desde que não sejam proibidas por lei. Assim, as igrejas podem ser organizadas segundo os seus direitos e preceitos próprios.
No caso da Igreja Católica Apostólica Romana o Direito Canônico é reconhecido como o Direito Próprio que disciplina sua organização, estruturação, funcionamento e disciplina. No caso dos Institutos de Vida Consagrada, tais como Ordens, Congregações e Instituto de Vida Apostólica, respeita-se seu direito próprio, sendo dada a possibilidade de registrar suas regras, constituições e outros documentos religiosos em Cartório, tendo estes o seu reconhecimento na esfera civil.
Nas associações, pessoas se unem sem necessidade de um vínculo religioso e/ou confessional. Nas organizações religiosas, é declarada a condição de entidade religiosa constituída segundo uma religião ou crença ou filosofia de vida, fundamentada numa vivência de fé e num carisma. Os tipos de pessoas jurídicas de direito privado previstos no artigo 44, incisos I a IV, não se confundem entre si e serão distinguidos quanto ao seu tipo, natureza, caráter e finalidades. E nessas entidades, o conteúdo do Direito Próprio pode ser assumido estatutariamente.
Observação Consulte o Código Civil Brasileiro/;